RESOLUÇÃO Nº 330, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre desconto no valor de anuidades aos Biólogos que estiverem cursando
Pós-graduação stricto sensu”
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criado pela Lei 6.684/79,
de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e
regulamentada pelo Decreto 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/2004, visando estimular a busca pela
melhoria da qualificação do profissional Biólogo;
considerando o disposto no parágrafo 2º do art. 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011,
a qual trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;
considerando o disposto no art. 4º da Resolução nº 2, de 5 de março de 2002, que “Aprova o
Código de Ética do Profissional Biólogo”; e
considerando o aprovado na 277ª Sessão Plenária do Conselho Federal de Biologia, realizada
em 13 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º O Biólogo que estiver cursando pós-graduação stricto sensu em programas oficialmente
reconhecidos pelo MEC/CAPES, no nível mestrado ou doutorado, poderá requerer desconto de
80% (oitenta por cento) no valor da anuidade integral devida ao Conselho Regional de Biologia
da jurisdição em que estiver registrado.
Parágrafo único. Somente será deferido o desconto ao Biólogo que estiver em dia com suas
obrigações e anuidades na data do protocolo do pedido.
Art. 2º O Biólogo interessado no desconto deverá protocolar requerimento dirigido ao
Presidente do Conselho Regional de Biologia, até o dia 28 de fevereiro.
§ 1º O requerimento somente será aceito pelo protocolo do CRBio se estiver acompanhado de:
a) documento comprobatório da matrícula no Programa de Pós-graduação, devidamente
firmado pelo seu Coordenador;
b) documento comprobatório do reconhecimento pelo MEC/CAPES do Programa de
Pós-graduação;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART descrevendo as atividades de pesquisa,
estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela
ligados, desenvolvidas ou relacionadas à Pós-graduação, devidamente assinada por seu
orientador ou coordenador do Programa de Pós-graduação.
§ 2º O requerimento solicitando desconto no valor da anuidade de que trata esta Resolução
compreende o período estipulado na ART, necessário à conclusão do curso de pós-graduação
no nível especificado.
§ 3º O prazo máximo concedido de desconto será de até dois anos (exercícios fiscais) para o
nível Mestrado e de até quatro anos (exercícios fiscais) para o nível Doutorado.
Art. 3º O Presidente do CRBio poderá deliberar sobre o pedido “ad referendum” do Plenário.
§ 1º Sendo deferido o desconto caberá à Tesouraria do CRBio adotar as providências cabíveis,
encaminhando ao Biólogo a documentação necessária ao pagamento da anuidade com
desconto, em parcela única, que terá vencimento em 31 de março do ano em curso.
§ 2º Sendo indeferido o pedido pelo Presidente e não sobrevindo decisão contrária pelo
Plenário do CRBio, o Biólogo poderá apresentar recurso ao Conselho Federal de Biologia no
prazo de quinze dias contados do efetivo recebimento da carta registrada com cópia da
decisão.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 19/12/2013)